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Novas regras de preço de transferência vão para sanção presidencial. Entenda os impactos desta medida em operações internacionais envolvendo PI

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No dia 10 de maio de 2023 foi encaminhada para sanção presidencial o texto da Medida Provisória 1.152/2022, convertida no PLV 8/2023, e que atualiza a legislação sobre regras de preço de transferência e relativas a determinação da base de cálculo sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em resumo, as novas regras de preços de transferência passam a estar mais alinhadas com o padrão internacional estabelecido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e permitirão que empresas de um mesmo grupo passem a computar os lucros decorrentes de transações comerciais e financeiras de forma a refletir o real valor da contribuição de cada parte envolvida.

Estas regras visam também evitar a dupla tributação entre países e as transferências “artificiais” de lucros para jurisdições com tributação baixa ou nula (os chamados “paraísos fiscais”), onde geralmente existe pouca ou nenhuma atividade econômica.

A nova Lei faz parte do conjunto de normas que atualizam as regras cambiais nacionais, como o novo Marco Cambial, Lei 14.286/21, que estabeleceu:

  • O fim da aplicação dos limites fixos para remessa a empresas relacionadas nos valores dispostos na Portaria 436/58 (1% – 5%).
  • O encerramento da necessidade de registro no Bacen de contratos e documentos (incluindo a averbação de contrato de transferência tecnologia no INPI) como condição de remessa e dedutibilidade fiscal.

Assim, com a nova norma, PLV 8/23 (MP 1.152/22 e IN RFB 2.132/23), passam a valer os seguintes pontos principais:

  • O pagamento de royalties para partes não relacionadas será livre, não estando mais sujeito ao preço de transferência e/ou ao limite fixo de 1% – 5% previamente estabelecido. Para partes relacionadas passam a valer a novas regras da Lei.
  • Revogadas todas as regras de dedutibilidade sobre royalties de acordo com os limites fixos anteriores de 1% – 5%.
  • Não será mais necessário averbar contratos de transferência de tecnologia junto ao INPI para fins de remessa e/ou dedutibilidade.
  • Em princípio, tais regras se aplicarão também para operações que não estejam sujeitas a preços de transferência, abrangendo operações de pagamento de royalties dentro do Brasil (Art. 10, IN RFB 2.132/23).
  • Vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, mas os contribuintes poderão optar por sua aplicação antecipada já para o ano-calendário de 2023.

Conforme a Lei, basicamente tudo que não for ativo tangível ou ativo financeiro será considerado como ativo intangível, independentemente de registro ou proteção legal. Assim, a titularidade do ativo intangível (marca, patente, etc.) passará a ser considerada apenas como elemento subsidiário para determinação do direito ao royalty, favorecendo assim que a alocação dos resultados seja computada de acordo com as contribuições, funções e riscos suportados por cada parte. Ou seja, as funções DEMPE (Desenvolvimento, Melhoria, Manutenção, Proteção e Exploração) passarão a ser cada vez mais relevantes nas operações e contratos de transferência de tecnologia.

Assim, a dedutibilidade dos royalties estará sujeita à análise de riscos e funções, associados ao princípio arm’s lenght, amplamente definido na norma. O método de Preço Independente Comparável (“PIC”) passa a ser considerado como o principal procedimento para análise do valor dedutível quando informações suficientes estiverem disponíveis. Entretanto, uma vez que Ativos Intangíveis são normalmente considerados como ativos de difícil valoração, a Lei dispõe sobre outros quatro métodos aceitos, abrindo possibilidade inclusive para outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

Uma outra novidade interessante é a permissão de abertura de processo de consulta específico junto à Secretaria Especial da Receita Federal a fim de determinar de forma conjunta o método a ser utilizado pelo contribuinte em matéria de preços de transferência em suas transações futuras controladas. Com isto, o Brasil passa a adotar os “Advanced Pricing Arrangements” (APAs), abrindo a possibilidade de discussão de forma transparente e provendo maior previsibilidade para as operações. A matéria ainda deverá ser regulamentada pela Receita Federal.

Na prática, tais regras colocam o Brasil dentro de uma legislação mais compatível com os padrões internacionais e entendemos que os contratos passarão a representar cada vez mais a realidade econômica das transações, melhorando o ambiente de negócios nacional e favorecendo que as atividades desenvolvidas localmente sejam cada vez mais remuneradas, prática que não era muito comum até o momento.

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